Mobilização nacional contra PEC 241 agora PEC 55. Segundo informação os rodoviários, ferroviários, bancários e professores estaduais e municipais anunciarão paralisação.
protesto contra a PEC 241 agora PEC 55, que limita os gastos públicos federais. A paralisação das atividades se dará nesta sexta-feira (11/11/2016).
Da redação Worldwide por Sérgio Coutiy - Mobilização nacional contra PEC 241 agora PEC 55. Segundo informação os rodoviários, ferroviários, bancários e professores estaduais e municipais anunciarão paralisação em protesto contra a PEC 241 agora PEC 55, que limita os gastos públicos federais. A paralisação das atividades se dará nesta sexta-feira (11/11/2016). Segundo o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Metropolitana de Salvador Bahia (Sindimetro), os ônibus param das 4h às 8h. A decisão foi tomada em reunião realizada pela categoria na sede do Sindimetro. Os ferroviários informaram que também paralisarão as atividades. Os trens de Salvador ficarão parados das 5h30 às 10h. O Sindicato dos Bancários da Bahia anunciou que a categoria também irá aderir à paralisação. Por conta disso, as agências ficarão com as portas fechadas até as 12h. Os professores estaduais e também os docentes municipais irão aderir à paralisação nacional Eles anunciaram que a reposição das aulas vai acontecer no dia 19 de novembro. E uma onda de paralisações se espalha pelas capitais brasileiras. O Brasil está neste momento perto de uma greve geral, que só o governo Temer não vê. Em pronunciamento feito alguns dias atrás em rede nacional Temer afirma que as pessoas que criticam a PEC 241 agora PEC 55, não leram a proposta e por isto a criticam, inclusive os alunos que tomaram as escolas para protestar nem sabe o que significa a PEC segundo Temer. E em resposta a isso mais pessoas foram saber o que realmente está proposto nesta tal PEC. Se alguém ainda não sabe o que é PEC então veja: a sigla PEC quer dizer (Proposta de Emenda à Constituição). E a baixo exibimos a proposta da PEC. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR) Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União. § 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes. § 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo. § 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. § 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios. § 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será: I - para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e II - para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo. § 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo: I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição; III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral; IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. § 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal. § 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias. (NR) Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações: I - à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal; II - à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e V - à realização de concurso público. Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que tratam o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte: I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e II - fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (NR) Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se refere o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (NR) Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário. (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A proposta é a assinada pelo Ministro da Fazenda Henrique de Campos Meirelles e Dyogo Henrique de Oliveira Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Que em uma longa apresentação ao próprio presidente em exercício, encerram o texto afirmando que é um problema do país! E o país terá que colaborar para solucioná-lo. Você pode baixar toda a proposta no site: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2088351 O curioso é que a proposta sai com data de 15 de Junho de 2016 e o impeachment da presidente Dilma Rousseff ocorre em 31 de agosto de 2016, isso intui a pensar que a PEC foi idealizada ainda no meio do processo de impedimento da Presidente, mas só foi informada aos meios de comunicação após a cassação do mandato. Eu li e reli varias vezes a proposta para que de alguma forma eu pudesse dar credito ao então Ministro da Fazenda Henrique Meireles, pois sempre quis vê-lo como ministro da fazenda, mas confesso que é impossível! Já no inicio da proposta no Art. 101, onde diz: Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros. Isto significa vinte anos, mas não são vinte anos de uma coisa boa. Vou fazer algumas comparações para que entendam de modo pratico o tiro no pé que este governo está dando. Primeiro: a proposta diz que nos próximos 20 anos o governo só pode gastar o mesmo valor que foi gasto em 2016 mais a inflação do ano de 2017. Parece bom não é mesmo, mas não é! Veja por que. Segundo dados do próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o IBGE, que o governo quer utilizar como parâmetro diz que: A população total de brasileiros homens e mulheres em 2016 são de 206.081.432 (duzentos e seis milhões oitenta e um mil e quatrocentos e trinta e duas pessoas). E que em 2036 quando se da o fim da PEC a população total de brasileiros é de 230.000.000 (Duzentos e trinta milhões de pessoas), eu arredondaria este numero para 241 milhões, para fazer referencia ao n° 241 da PEC. Então como dar crédito ao governo se ele quer que com os mesmos valores que foram gastos com duzentos e seis milhões oitenta e um mil e quatro centos e trinta e duas pessoas, de para cuidar de duzentos e trinta milhões de pessoas. Digo cuidar, pois estes recursos são para saúde, educação, segurança, desenvolvimento e tudo sobre a tutela do estado e governo. Começa por ai, mais chega a ser ridículo ver o governo se dispor a fazer propostas de reforma educacional, função que deveria ser delegada aos profissionais da área. Acredito que deve ter entendido, mas se não entendeu veja uma ultima comparação. Hoje você está apenas casado, mas não tem filhos, mas logo isso vai mudar e na melhor das hipóteses sua esposa venha a ter apenas um filho, lembre-se, poderia ser gêmeos! E eu iria pagar para ver você me dizer que o mesmo que você gasta hoje, você gastaria daqui a vinte anos. Agora o real plano político disso tudo! Fazer você arcar com as responsabilidades de pagar um seguro social, segurança, escola e o plano de saúde. Entendeu!!!
Fim!
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